Decisão · STJ

STJ RHC 171361

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RÉU QUE DEIXOU A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA SONEGADORA EM DATA ANTERIOR A DA CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. OPOSIÇÃO AO INTERROGATÓRIO TELEPRESENCIAL E DEMAIS PEDIDOS INTERPOSTOS EM PETIÇÕES AUTÔNOMAS JULGADOS PREJUDICADOS. 1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências jurisdicionais. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) . 2. A peça acusatória detalhou que o Recorrente seria um dos responsáveis pelos crimes contra a ordem tributária, apesar de ser questão incontroversa que ele desligou-se do Conselho de Administração da Sociedade Empresária em data anterior ao período no qual teriam ocorrido as fraudes nos registros fiscais da empresa, com dolo de reduzirem tributos, apuradas na ação penal impugnada. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de falta de justa causa porque nada indica que o Recorrente, mesmo após substituído no Conselho de Administração, não permaneceu com poderes gerenciais sobre a empresa sonegadora, para ser responsabilizado pela omissão dos tributos devidos. 4. Contudo, embora nos crimes societários não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, sob pena de responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, é necessário que a denúncia demonstre minimamente o vínculo do Acusado com a conduta delituosa. No caso, não foi demonstrado em que medida o Recorrente concorreu para os crimes após deixar a administração da empresa sonegadora, de modo que a imputação além de carecer de justa causa, configura ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar e os pedidos de reconsideração do decisum, protocolados em petições autônomas. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERARDO AYUSO DURAN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0048208-44.2022.8.19.0000. Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado por ter supostamente infringido a norma penal contida no inciso II, do art. 1.º, c.c. o inciso I, do art. 12, ambos da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, por sonegar impostos na qualidade de membro do Conselho de Administração da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., entre os meses de maio e junho de 2008. Impugnando a decisão do Juízo de Direito da 27.ª Vara Criminal da Comarca da Capital-RJ, que rejeitou a absolvição sumária do Acusado, a Defesa impetrou o writ originário, denegado em acórdão assim ementado (fls. 98-99): "HABEAS CORPUS - CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO II C/C INCISO I, DO ARTIGO 12, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUBISIDIARIAMENTE, REQUEREM OS IMPETRANTES, O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA ROGATÓRIA PARA O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ATRAVÉS DE AÇÃO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA DE EXCEÇÃO, QUE SOMENTE CABE NAS HIPÓTESES EM QUE SE DEMONSTRA DE PLANO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA, CUJAS PROVAS DEVEM VIR ICTU OCULIS. DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS, OBSERVA-SE, DE FATO, A ATA SUMÁRIA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA, REALIZADAS NO DIA 13 DE ABRIL DE 2007, ONDE CONSTA NO ITEM 04 - A ELEIÇÃO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA MEMBRO EFETIVO, O QUE, EM TESE, DEMONSTRARIA O AFASTAMENTO PACEINTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA DENÚNCIA, QUAL SEJA: MAIO E JUNHO DE 2008. ENTREMENTES, COMO BEM FUNDAMENTADO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO, TAL PROVA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER DEFINITIVAMENTE A NEGATIVA DA AUTORIA DO PACIENTE QUANTO AOS ILÍCITOS A ELE IMPUTADOS, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE A SUA SUBSTITUIÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, TENHA SIDO DEFINITIVA, TAMPOUCO EVIDÊNCIA DE QUE A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO TENHA AFASTADO INTEGRALMENTE OS SEUS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NESSE PASSO, RESTA CLARIVIDENTE A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CUJA ANÁLISE ADENTRA AO MÉRITO DA CAUSA, O QUAL É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. FAZER ESTE EXAME VIA A PRESENTE AÇÃO, ALÉM DE SER INADEQUADO PELA AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, TAMBÉM CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESTA FORMA, A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE SE QUER TRANCAR, DEVENDO A QUESTÃO SER APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL, NÃO HAVENDO NENHUMA CAUSA QUE POSSA DETERMINAR O ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. NO MESMO NORTE, RESTA INSUBSISTENTE O PLEITO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AO CONTRÁRIO DO QUE REGISTRAM OS IMPETRANTES, NÃO É CRÍVEL QUE O ACUSADO TENHA DIFICULDADE COM A LÍNGUA PORTUGUESA, PRINCIPALMENTE PELO FATO DE TER INTEGRADO O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A, ESTABELECIDA NO BRASIL, O QUE DENOTA UM MÍNIMO DE CONHECIMENTO LINGUÍSTICO DESTE PAÍS. DE IGUAL FORMA, NÃO SE VERIFICA, PELO MENOS AO EXAME DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE O ACUSADO SEJA PORTADOR DE IDADE AVANÇADA QUE O TORNE INCAPAZ DE UTILIZAR A FERRAMENTA DISPONÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA. EM MOMENTO DE GRAVE CRISE MUNDIAL DECORRENTE DA PANDEMIA DISSEMINADA PELO COVID-19, A POPULAÇÃO DE TODOS OS PAÍSES NECESSITOU SE ENVOLVER COM A TECNOLOGIA, ESPECIALMENTE, COM O PROPÓSITO DE DERRUBAR BARREIRAS DO ISOLAMENTO E DA DISTÂNCIA, FAZENDO USO DE VÁRIAS OPÇÕES DE PROGRAMAS RELACIONADOS À VIDEOCONFERÊNCIA. ADEMAIS, A UTILIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA VEM REGULAMENTADA NO ATO NORMATIVO Nº 25/2020, O QUAL OBSERVA OS REQUISITOS OBEDECIDOS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 329/2020. ASSIM, A PRETENSÃO SE MOSTRA TOTALMENTE IMPRODUTIVA, FERINDO, POR CONSEGUINTE, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM." Sustenta o Recorrente que foi substituído no cargo de membro efetivo do Conselho de Administração da Empresa em abril de 2007, portanto, em data anterior ao período apontado na denúncia. Aduz que a denúncia fundamenta a responsabilidade penal exclusivamente no fato de supostamente integrar o Conselho de Administração. Assim, afirma ser evidente o constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, por falta de justa causa. De outro lado, defende que o acórdão recorrido não corrigiu manifesta ilegalidade na instrução processual, consistente na imposição de interrogatório por videoconferência em hipótese em que a lei prevê a expedição de carta rogatória. Informa que é cidadão espanhol idoso, que reside em Madri, não possui domínio da língua portuguesa tampouco das ferramentas tecnológicas necessárias para efetivação da oitiva. Entende, nessa linha, que o interrogatório por videoconferência impede seu direito à autodefesa, lembrando que ocorrerá sem a presença de seus advogados nomeados no Brasil e no fuso horário do nosso país. Requer, "em caráter liminar, para que seja suspensa a ação penal nº 0514943-35.2015.8.19.0001 até o julgamento do mérito do presente writ" (fl. 178). No mérito, busca, o trancamento da ação penal de origem, por estar comprovado que o Recorrente não é autor do fato imputado. O pedido liminar foi indeferido pela Exma. Ministra LAURITA VAZ, às fls. 370-373. Considerou a então relatora que o Réu permanece solto, de forma que o simples prosseguimento da instrução processual não causará dano direto e imediato à liberdade de locomoção. Ademais, para reconhecer, em juízo de cognição sumária, tanto a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal quanto a impossibilidade de o interrogatório ocorrer por videoconferência, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. As informações foram prestadas às fls. 379-383. Seguiu-se a interposição de agravo regimental contra a decisão que indeferiu o provimento urgente, bem como pedido de reconsideração, aduzindo além dos fundamentos do recurso interno que (fl. 499): "Houve a designação da audiência de instrução e julgamento na ação penal originária para o dia 07 de novembro de 2022, por videoconferência, determinando a intimação da defesa para que forneça os dados de contato do acusado para envio do link da audiência." O pedido de reconsideração foi indeferido pela Ministra Relatora às fls. 505-508. A Defesa, então, peticionou nos autos novamente buscando a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, já atacada por agravo regimental pendente de julgamento, insistindo na suspensão da Ação Penal n. 0514943-35.2015.8.19.0001, até o julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, que no mérito se busca trancar por falta de justa causa. Desta feita, o pedido de reconsideração foi parcialmente deferido para determinar que a oitiva do Réu se dê presencialmente, mediante carta rogatória, conforme requerido pela Defesa (fls. 519-522). Petição às fls. 529-533 repisa as alegações do recurso ordinário e busca prioridade de tramitação da insurgência, por se tratar de Recorrente idoso. O Ministério Público Federal opina às fls. 534-536, em parecer assim sumariado: "Recurso em habeas corpus. Crime contra ordem tributária (artigo 1º-II c/c o artigo 12-I da Lei 8.137/90). - Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Necessidade de incursão fático-probatória, incabível nesta via mandamental. - Promoção pelo não provimento do recurso." É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RÉU QUE DEIXOU A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA SONEGADORA EM DATA ANTERIOR A DA CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. OPOSIÇÃO AO INTERROGATÓRIO TELEPRESENCIAL E DEMAIS PEDIDOS INTERPOSTOS EM PETIÇÕES AUTÔNOMAS JULGADOS PREJUDICADOS. 1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências jurisdicionais. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) . 2. A peça acusatória detalhou que o Recorrente seria um dos responsáveis pelos crimes contra a ordem tributária, apesar de ser questão incontroversa que ele desligou-se do Conselho de Administração da Sociedade Empresária em data anterior ao período no qual teriam ocorrido as fraudes nos registros fiscais da empresa, com dolo de reduzirem tributos, apuradas na ação penal impugnada. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de falta de justa causa porque nada indica que o Recorrente, mesmo após substituído no Conselho de Administração, não permaneceu com poderes gerenciais sobre a empresa sonegadora, para ser responsabilizado pela omissão dos tributos devidos. 4. Contudo, embora nos crimes societários não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, sob pena de responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, é necessário que a denúncia demonstre minimamente o vínculo do Acusado com a conduta delituosa. No caso, não foi demonstrado em que medida o Recorrente concorreu para os crimes após deixar a administração da empresa sonegadora, de modo que a imputação além de carecer de justa causa, configura ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar e os pedidos de reconsideração do decisum, protocolados em petições autônomas.
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