Decisão · STJ

STJ AREsp 2214763

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante a conclusão de existência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário já abalado e com a saúde debilitada. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão (fls. 698/700 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante sustenta que não há nenhum óbice sumular no caso em apreço. Aduz que " nunca houve negativa de procedimentos ou materiais, que foi autorizado dentro dos prazos legais, sendo por óbvio incabível qualquer indenização por danos morais" (fl. 708 e-STJ). Pleiteia pela redução da valor da indenização por danos morais. Sem impugnação (certidão de fl. 743 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante a conclusão de existência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário já abalado e com a saúde debilitada. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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