STJ AREsp 2293481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que alegado pela parte, o acórdão jamais afirmou que a prova havia sido produzida para depois ignorá-la . Na verdade, o acórdão expressou que a produção da referida prova não ocorreu, o que demonstra que a argumentação do agravo interno encontra-se dissociada da realidade dos autos. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCK MOREIRA RIBEIRO (FRANCK) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 839). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não se exige o prequestionamento ficto, pois houve prequestionamento explícito, na medida em que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal estadual reconheceu que a prova oral fora produzida, mas a desconsiderou (e-STJ, fls. 846/860). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 864/874). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que alegado pela parte, o acórdão jamais afirmou que a prova havia sido produzida para depois ignorá-la . Na verdade, o acórdão expressou que a produção da referida prova não ocorreu, o que demonstra que a argumentação do agravo interno encontra-se dissociada da realidade dos autos. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.