STJ AREsp 2435964
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 501 /512) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência do enfrentamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. No mais, sustenta que: .. examinar os requisitos legais do art. 57 do CDC, esse STJ inevitavelmente reconhecerá que o acórdão recorrido não os aplicou conjuntamente, limitando-se a afirmar que a multa aplicada corresponderia a "cerca de menos de um por cento(fls. 187)"da receita estimada da Agravante. Se tivesse analisado todos os parâmetros do mencionado artigo de lei, o Tribunal a quo teria verificado que há gravidade a ensejar fixação de multa tão alta. As infrações reputadas como ocorridas (descritas no auto de infração às fls. 39 a 43) não têm representatividade: seja porque supostamente teriam ocorrido em um único mercado, seja porque se referem a uma pequena lista de produtos. Logo, as supostas condutas não representam uma prática reiterada da Agravante e são desprovidas de grande repercussão, principalmente quando se considera que a Agravante chegou a ter 25 lojas no Brasil. .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.