STJ AREsp 3121213
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Camocim desafiando a decisão de fls. 279/280, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, sob a compreensão de que não foram especificamente impugnados os fundamentos do decisório que inadmitiu o apelo nobre na origem. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 294): .. em decisão monocrática que carece de plausibilidade e sustentação jurídica, equivocadamente entendeu o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por INADMITIR o Recurso Especial interposto pelo Município de Camocim, alegando: o aresto hostilizado solucionou a controvérsia com fundamento na legislação local, atraindo, mutatis mutandis, a aplicação da Súmula nº.280/STF; o exame da pretensão recursal depende de prévia desconstituição das premissas a que chegaram as instâncias ordinárias no tocante às funções desempenhadas pela autora, o que demanda, é certo, o revolvimento do substrato fático dos autos, hipótese notoriamente descabida, a teor da Súmula nº 7/STJ, e por derradeiro entendeu ausente o prequestionamento da matéria. Nessa linha de ideias, defende o afastamento dos óbices elencados no decisum originário que inadmitiu seu recurso especial, nos seguintes termos (fls. 294/295): 4.2.1 DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211 DO STJ) Entendeu erroneamente o eminente Vice-Presidente do TJ/CE pela ausência de prequestionamento. No entanto, parece que o Eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará não analisou os fundamentos jurídicos sustentados em sede de Recurso Especial pelo Município de Camocim, muito menos o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Passo a explicar: O prequestionamento como entende a doutrina mais balizada, representa a discussão pelo Tribunal Recorrido de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, ou ao Superior Tribunal de Justiça, está em sede de Recurso Especial. Com efeito, em decorrência do caráter revisional dos Recursos Extraordinários e Especial, é necessário o debate prévio pelo tribunal recorrido das questões pertinentes aos referidos recursos. O Art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o prequestionamento ficto, como se percebe do enunciado normativo em epígrafe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, in concreto, foi devidamente realizado o questionamento acerca da matéria de fundo, pautada pela contrariedade da Lei Municipal nº. 939/2004 com a Lei de Introdução as Normas do direito brasileiro. 4.2.2 O ARESTO HOSTILIZADO SOLUCIONOU CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL No entendimento do eminente Vice-Presidente do TJ/CE, não há contrariedade a tratado ou lei federal, visto que o aresto hostilizado solucionou a controvérsia com fundamento na legislação local. Data máxima vênia, percebe-se que tal fundamento não pode prosperar, tendo em vista que foi interposto Recurso Especial em face da decisão atacada, tendo como supedâneo a sua contrariedade com a lei Federal, não havendo impedimento de Ordem Legal para que seja obstada a sua análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que tem a competência constitucional, nos termos do Art. 105 da Constituição Federal de 1988, de conhecer de decisão que contraria Lei Federal. A Lei Municipal nº 939/04, de 20 de dezembro de 2004, embora tenha sido sancionada nessa citada data pelo Poder Executivo, essa ainda sofre com a ausência de alguns requisitos para a configuração de sua validade. As leis, por força do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 04/9/1942), somente entram em vigor depois de publicadas, e a própria Constituição da República, no art. 84, IV, consagra o princípio da publicidade relativamente a tais atos normativos, na medida em que determina ao Chefe do Poder Executivo que publique as leis promulgadas. Após a promulgação, vem a sua publicação no Diário Oficial, visando tornar pública a nova lei, possibilitando seu conhecimento pela comunidade e pelos destinatários (LIBD, art. 1º). No presente caso, o acordão proferido pelo tribunal a quo contraria o Decreto-Lei nº 4.657 de 04/09/1942, em seu art. 1º, ao conferir validade a uma lei antes da publicação em Diário Oficial do Estado. Por essa razão, a Lei Municipal Nº 939/2004, ainda não possui eficácia jurídica e encontra-se incapaz de fazer surtir plenamente seus efeitos jurídicos, por deixar de atender ao primordial princípio da publicidade, bem como, impõe o §2º do art. 88 da Lei Orgânica do Município: "Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação". Dessa feita, o recebimento do presente recurso e consequente provimento é medida que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio e se destina a possibilitar o amparo dos legítimos interesses do Agravante. Por fim, formula o seguinte pedido (fl. 296): Diante do exposto, com fundamento no artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, requer "data m a xima v e nia" se digne esse Colendo Superior Tribunal de Justiça em dar provimento ao presente Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, a fim de admitir o regular processamento do Recurso Especial, o qual se espera sejam acolhidas e reconhecidas às afrontas das normas infraconstitucionais supracitadas, e consequentemente casse o v. acórdão do Tribunal "a quo", julgando improcedentes todos os pedidos formulados, tudo em consonância com o arcabouço jurídico vigente, esclarecendo que ao agir assim Vossas Excelências estarão promovendo a distribuição da mais lídima, indispensável e salutar justiça. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 302/321. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.