Decisão · STF

STF Rcl 25249 ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-12-13publicado em 2017-02-21
CIVIL
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Negativa de seguimento à reclamação. Súmula nº 734/STF. Embargos declaratórios, com efeitos infringentes, rejeitados. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e manifesta improcedência dos fundamentos. Multa por litigância de má-fé (arts. 1.024, § 2º c/c o art. 1.026, § 2º do CPC e art. 21, § 1º do RI/STF). Negativa de acesso à jurisdição e aos postulados do contraditório e da ampla defesa rejeitados. Impropriedade do uso da reclamação como sucedâneo de ações judiciais em geral. Agravo regimental não provido. 1. O relator tem competência para julgar embargos de declaração, bem como aplicar multa por litigância de má-fé, de recurso manifestamente improcedente interposto contra decisão monocrática (arts. 1.024, § 2º c/c o art. 1.026, § 2º do CPC e art. 21, § 1º do RI/STF). 2. Não há que se falar em negativa de acesso à jurisdição ou aos postulados do contraditório e da ampla defesa quando o provimento atacado (no sentido da negativa de seguimento da reclamação e da aplicação da multa por litigância de má-fé) resulta justamente do exercício da jurisdição provocada por Franz Gude, exercida nos estreitos limites das razões apresentadas pelo reclamante. 3. Não se admite o uso da reclamação constitucional em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (Súmula nº 734/STF). 4. Agravo regimental não provido.
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