STJ REsp 2093524
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3 Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS em face da decisão acostada às fls. 1391-1394 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1399-1434 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE. CAPITAL SEGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICE DE VARIAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o pagamento da indenização securitária pela morte do familiar dos autores observou o disposto nas apólices contratadas, notadamente no que tange à correção monetária do capital segurado, não havendo falar em complementação dos valores a ser feita. Pretensão que versa exclusivamente quanto à atualização dos valores pelo IGP-M, o que descabido, considerando que as apólices contam com previsão própria para a correção do capital segurado de acordo com o índice de variação salarial da categoria profissional. Estudo técnico atuarial realizado no feito que ratificou os valores pagos na via administrativa aos beneficiários. Confirmação do juízo de improcedência. Honorários recursais devidos (art. 85, §11, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios (fls. 1282-1289 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1304-1306 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1317-1351 e-STJ), os insurgentes alegam violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigo 801, §2º, do CC, arguindo que, em seguros em grupo, eventual mudança de condições de apólice em vigência dependem de aceitação dos integrantes. Apresentadas contrarrazões (fls. 1358-1365 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1368-1371 e-STJ). Em julgamento monocrático, afastou-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mais, inadmitiu-se o apelo nobre, por óbice da Súmula 7/STJ. Inconformados, interpôs o presente agravo interno (fls. 1399-1434 e-STJ), em síntese, reiterando as teses formuladas no especial e aduzindo novas violações à lei federal. Impugnação às fls. 1437-1445 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3 Agravo interno não conhecido.