STJ AREsp 2230740
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PREPARO EFETUADO NA FORMA DA LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico contradição interna ao julgado, isto é, proposições inconciliáveis entre si a ensejar vício sanável pela estreita via dos aclaratórios, mas tão somente contradição entre a conclusão a que chegou a Corte local e a pretensão da parte com relação ao valor devido a título de preparo. 2. Com relação ao apontado malferimento do art. 698 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, inadmissível o acolhimento do apelo nobre uma vez que esse não se presta ao exame de ofensa a dispositivo infralegal, nos termos do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No que tange ao art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03, inviável o conhecimento do especial visto que a ofensa a dispositivo de norma estadual atrai a incidência da Súmula n. 280/STF. 4. O mesmo óbice também se aplica à alegada violação do art. 1.007 do CPC na medida em que a questão relacionada ao recolhimento do preparo restou enfrentada na origem sob a ótica da legislação local. Fundamentado o aresto combatido em dispositivo de norma local, a revisão do julgado atrai, novamente, o óbice da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por A CASA DO YAKISOBA ALIMENTOS LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PREPARO EFETUADO NA FORMA DA LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante reitera a existência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil na medida em que há contradição sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Ademais, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF no que tange à ofensa aos arts. 1.007, 1.022, I, e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03 e ao art. 698 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e à tese de ausência de previsão legal para a complementação do valor de preparo. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PREPARO EFETUADO NA FORMA DA LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico contradição interna ao julgado, isto é, proposições inconciliáveis entre si a ensejar vício sanável pela estreita via dos aclaratórios, mas tão somente contradição entre a conclusão a que chegou a Corte local e a pretensão da parte com relação ao valor devido a título de preparo. 2. Com relação ao apontado malferimento do art. 698 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, inadmissível o acolhimento do apelo nobre uma vez que esse não se presta ao exame de ofensa a dispositivo infralegal, nos termos do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No que tange ao art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03, inviável o conhecimento do especial visto que a ofensa a dispositivo de norma estadual atrai a incidência da Súmula n. 280/STF. 4. O mesmo óbice também se aplica à alegada violação do art. 1.007 do CPC na medida em que a questão relacionada ao recolhimento do preparo restou enfrentada na origem sob a ótica da legislação local. Fundamentado o aresto combatido em dispositivo de norma local, a revisão do julgado atrai, novamente, o óbice da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido.