STJ AREsp 2483491
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO JOSÉ FERNANDES E OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso dos ora insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 444-445, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCELA DO APELO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. FUNDAMENTOS NÃO HÁBEIS A CONFRONTAR A SENTENÇA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA EM PARCELA DO FEITO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ESCORREITO. APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚM. 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULA CLARA E INTELIGÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 457-467, e-STJ), os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, a possibilidade de prorrogação da dívida rural, independentemente da existência de prévio requerimento administrativo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 485-490, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 491-493, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 496-502, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 509-516, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 523-524, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência da Súmula 284/STF, pois os recorrentes não indicaram o artigo que teria sido violado, bem como objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 528-533, e-STJ), no qual os insurgentes postulam seja afastado o óbice da Súmula 284/STF, porquanto o direito material que está sendo discutido no recurso se refere à prorrogação de contratos rurais, instituto jurídico esse que carece de legislação específica nos dias atuais. Foi apresentada contraminuta (fls. 538-540, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.