STJ RHC 188402
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SINDICATO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Victor Piaba de Oliveira contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 175): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SINDICATO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. Consta nos autos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte denegou a ordem no HC n. 0810813-21.2023.8.20.0000 (fls. 66/74), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Natal/RN, nos Autos n. 0802775-52.2023.8.20.5001, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 17/34). O recorrente alega falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes. Sustenta que o acórdão impugnado teria inovado na fundamentação. Requer, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida (fls. 102/103) e informações prestadas (fls. 109/127 e 130/147), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 167/172). Negado provimento ao recurso (fls. 175/177), o agravante interpõe o presente recurso, no qual reitera a argumentação constante na petição do recurso ordinário. Afirma que por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva (fl. 188). Sustenta que é primário, possui bons antecedentes, têm residência fixa e possuía trabalho lícito até a data de sua prisão (fl. 189). Alega a falta de contemporaneidade do decreto prisional. Aduz que (fl. 190): Por fim, malgrado se tenha sustentado a gravidade concreta da conduta (sem contudo ter demonstrado a concretude dessa gravidade), decorrente da "participação em facção criminosa denominada Sindicado do Crime do RN, na qual se afirmou que o Recorrente desempenhava um papel de liderança em um dos seus núcleos", tal fundamento já não subsiste atualmente. Isso porque, a imputação dessa conduta, feita em sede de cognição precária e inquisitorial, foi completamente afastada pela própria Delegada de Polícia que conduziu as investigações, Dra. ANNA LAURA. Ao prestar depoimento em juízo, a referida testemunha afirmou claramente que NÃO COLETOU EVIDÊNCIAS DE QUE O RECORRENTE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "SINDICATO DO CRIME", bem como afirmou que não sabia se o "grupo de João Victor - imputação referente à associação para o tráfico - tinha relação com a referida ORCrim". Nesses termos, requer a reconsideração da r. decisão monocrática, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pelas medidas cautelares diversas da prisão, ou, na hipótese de assim não entender este D. Relator, que seja o presente Agravo Regimental submetido à apreciação da Colenda Sexta Turma, esperando-se que seja conhecido e provido (fls. 196/197). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SINDICATO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.