Decisão · STF

STF HC 130195 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-12-09publicado em 2016-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência majoritária da Primeira Turma do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedentes. 2. Hipótese em que a submissão do paciente a novo julgamento no Tribunal do Júri, com base na prova judicialmente colhida, não violou o direito constitucional ao silêncio. Réu acusado de atear fogo em sua companheira e, assim agindo, assumir o risco pela morte da vítima. 3. Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento.
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