Decisão · STJ

STJ EAREsp 2470789

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016. 2. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por TELMA MOURÃO CONTANI, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 164-166, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.107, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à recorrente. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa. Efetiva necessidade do benefício não comprovada, à luz dos fatos e elementos trazidos ao bojo do caderno processual. Nas razões do recurso especial (fls. 111-124, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 98 e 99, caput, §§ 2º e 3º do CPC, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bastando, para tanto, a simples declaração formal por parte da recorrente de seu estado de necessidade. Inadmitido o apelo nobre (fls. 128-130, e-STJ), adveio o agravo (fls. 133-143, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada impugnação (fl. 158, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 164-166, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 170-177, e-STJ), no qual a agravante sustenta ser inaplicável o óbice da súmula citada, pois as razões demandam a análise da ofensa à lei federal apontada, visto que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que aquele que pode arcar com o pagamento de custas e sucumbência mínimas, nem sempre pode arcar com o pagamento de custas e sucumbência máximas, exigido por lei. Não foi apresentada impugnação (fl. 179, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016. 2. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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