STJ AREsp 2435632
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de demonstração do dissídio e incidência das Súmulas n.ºs 7 do STJ e 284 do STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDEMBERG DE MIRANDA BARBOSA (WANDEMBERG) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 190). Neste agravo interno, WANDEMBERG reiterou seu agravo em recurso especial e sustentou que infirmou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos para o provimento de seu recurso, especialmente porque (1) o Agravo em Recurso Especial reúne as condições e pressupostos de admissibilidade, bem como para provimento, devendo ser revertida a decisão recorrida por vários motivos, sob pena de maculado o devido processo legal; e (2) o inconformismo do AREsp se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, com refutação sólida para, inclusive, não incidir o óbice da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 196/201). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 226/246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de demonstração do dissídio e incidência das Súmulas n.ºs 7 do STJ e 284 do STF). 3. Agravo interno não provido.