Decisão · STF

STF HC 138099 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2016-12-09publicado em 2016-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA COM A FINALIDADE DE PRODUÇÃO DE ESTUPEFACIENTES. ARTIGO 33, § 1º, I, DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INVIABILIDADE DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 2. As circunstâncias judiciais subjetivas elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação. 3. In casu, o paciente foi denunciado em razão de suposto envolvimento da importação de matéria-prima (semente de maconha) com o intuito de preparação da droga para sua posterior mercancia. Recebida a denúncia, a defesa recorreu e o Tribunal de origem determinou o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento da ação. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
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