STJ AREsp 2250038
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Rever os limites da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 498/504). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta o fundamento da decisão agravada, alegando: (a) prequestionamento da matéria, pois houve debate da preservação da coisa julgada; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata de ofensa ao art. 502 do CPC; e (c) não incidência da Súmula 284/STF. Afirma que (fl. 533): Desse modo, a negativa de ressarcimento ao erário decorrente de pagamento de valor superior ao efetivamente devido(em razão do cômputo indevido de juros moratórios e compensatórios após a promulgação da CF/88) é que viola o art. 502 do CPC, na medida em que está em desconformidade com a decisão transitada em julgado que delimitou a correta aplicação do art. 33 do ADCT ao parcelamento dos autos. Aponta (fl. 534): Não pretende o Município a rediscussão integral da causa, tendo indicado especificamente o ponto em que o v. acórdão se dissociou do ordenamento jurídico, violando o art. 502 do CPC, ao afirmar que preservava a coisa julgada ao evitar a aplicação retroativa da Súmula Vinculante 17/STF. Ora, em nenhum momento se pretendeu a aplicação retroativa da Súmula Vinculante 17/STF. O v. acórdão recorrido se afastou da questão debatida nos autos e ignorou a coisa julgada anteriormente formada, o que há de ser analisado e corrigido por essa Colenda Corte, reformando-se a r. decisão agravada para conhecimento do Recurso Especial e seu provimento. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 539/549. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Rever os limites da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Agravo interno a que se nega provimento.