STJ AREsp 2881588
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O acórdão recorrido consignou que as matérias relativas à alegada falsidade da escritura pública, à legitimidade ativa, ao interesse processual, à litispendência e à decadência foram devidamente analisadas, concluindo pela ausência de repercussão direta da nulidade pretendida na esfera jurídica da autora. 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de falsidade da escritura pública, à validação da venda pela empresa alienante, à ausência de legitimidade ativa e interesse processual e à ocorrência da decadência, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE MORAES GARCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 2.207-2.213). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.921): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DE ESCRITURA Ação extinta sem resolução do mérito Reconhecimento da litispendência porquanto as matérias já foram exaustivamente consideradas e resolvidas nas ações anteriores de usucapião e imissão na posse - Ausência de legitimidade ativa e interesse de agir Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio Escritura pública registrada em janeiro de 2014 Pretensão fulminada pelo prazo decadencial Inteligência do artigo 178, inciso II do Código Civil Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.977-1.985). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao aplicar o óbice das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, pois o recurso especial não teria formulado alegações genéricas nem buscado o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido. Sustenta, em síntese, que a controvérsia relativa à litispendência, à legitimidade ativa, ao interesse processual, ao alcance da manifestação da massa falida e ao prazo aplicável à pretensão de nulidade da escritura pública possui natureza eminentemente jurídica. Aduz, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes e potencialmente modificativas do julgado, especialmente quanto à distinção entre litispendência e prejudicialidade, à alegada falsidade material da escritura e à incidência do prazo geral do art. 205 do Código Civil. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.237-2.249). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O acórdão recorrido consignou que as matérias relativas à alegada falsidade da escritura pública, à legitimidade ativa, ao interesse processual, à litispendência e à decadência foram devidamente analisadas, concluindo pela ausência de repercussão direta da nulidade pretendida na esfera jurídica da autora. 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de falsidade da escritura pública, à validação da venda pela empresa alienante, à ausência de legitimidade ativa e interesse processual e à ocorrência da decadência, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.