Decisão · STJ

STJ REsp 2070833

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato do recorrente ter praticado o crime de lesão corporal grave, em público, na porta da casa da vítima e na presença de sua filha menor de idade, permite a negativação da conduta social e personalidade do agente (perfil violento e relação conturbada com a comunidade). Precedentes. 2. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e sua avaliação negativa mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, além da incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias, restou apontado, através de laudos radiológicos, a não consolidação da fratura nasal da ofendida, mesmo após o transcurso de três meses da lesão, além da demonstração do estado de "stress pós-traumático" da vítima, comprovado por exames psiquiátricos acostados aos autos, restando justificada a elevação da pena-base. 3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 4. A presença de circunstância judicial desfavorável, com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 5. Quanto à desproporcionalida de da pena-base, "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MARCELO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 466/471, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à fundamentação inidônea empregada para exasperação da pena-base e abrandamento do regime prisional. Aduz, subsidiariamente, a desproporcionalidade do aumento da pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato do recorrente ter praticado o crime de lesão corporal grave, em público, na porta da casa da vítima e na presença de sua filha menor de idade, permite a negativação da conduta social e personalidade do agente (perfil violento e relação conturbada com a comunidade). Precedentes. 2. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e sua avaliação negativa mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, além da incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias, restou apontado, através de laudos radiológicos, a não consolidação da fratura nasal da ofendida, mesmo após o transcurso de três meses da lesão, além da demonstração do estado de "stress pós-traumático" da vítima, comprovado por exames psiquiátricos acostados aos autos, restando justificada a elevação da pena-base. 3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 4. A presença de circunstância judicial desfavorável, com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 5. Quanto à desproporcionalida de da pena-base, "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018). 6. Agravo regimental desprovido.
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