Decisão · STF

STF ARE 796178 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-12-06publicado em 2017-02-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Lei Maior. Precedentes. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia viabilizadora da medida. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 3. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição 4. O reexame da causa não prescinde de uma reinterpretação dos fatos e das provas constantes do processo, o que, como se sabe, é de insuscetível ocorrência na via extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 279 da Corte. 5. O caso não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia viabilizadora da concessão de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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