Decisão · STF

STF RE 962791 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-12-06publicado em 2017-02-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR — VENCIMENTOS — REVISÃO GERAL. Ocorrendo reposição do poder aquisitivo dos vencimentos de servidores públicos de forma linear, seja de unidade da Federação ou do poder central, não é caso de isonomia implementada a partir de simples dados fáticos alusivos à identidade dos serviços prestados, mas de observância de ditame constitucional, considerada a interpretação da legislação de regência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
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