Decisão · STJ

STJ HC 863455

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3.No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que o agravante "já foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, em duas oportunidades reincidente específico (ação penal nº 0000458-61.2016.8.26.0097 e ação penal nº 0000800-72.2017.8.26.0603 certidão de folhas 60/63), estando, ao tempo dos fatos, cumprindo pena em regime aberto, e simplesmente voltou a incorrer no mesmo crime", não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Joao Alexandre Santato contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida por eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos a prisão preventiva em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que indeferiu o pedido liminar e ainda não julgou o mérito da impetração. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, sob a premissa de que "a autoridade policial que sequer tinha ordem de prisão ou mandado de busca e apreensão para o endereço do trabalho do paciente, foi até o local, retirou o paciente do seu trabalho, o levou para a casa de Gleisse, e forçosamente lhe imputou um flagrante. Está descrito pormenorizadamente no depoimento da autoridade policial". Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3.No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que o agravante "já foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, em duas oportunidades reincidente específico (ação penal nº 0000458-61.2016.8.26.0097 e ação penal nº 0000800-72.2017.8.26.0603 certidão de folhas 60/63), estando, ao tempo dos fatos, cumprindo pena em regime aberto, e simplesmente voltou a incorrer no mesmo crime", não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido.
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