Decisão · STJ

STJ HC 861427

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TICIANI CRISTINI LIMA DA SILVA contra decisão, da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/39): Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33,caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo consta, foram transportados cerca de 140kg (cento e quarenta quilos) de maconha (e-STJ fls. 25/48). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, conforme acórdão assim ementado(e-STJ fl. 10): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, , C/C CAPUT ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉ QUE INCORREU NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE DE "TRANSPORTAR". CRIME CONFIGURADO. PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REFORMA NA TERCEIRA FASE DO DOSIMETRIA PENAL. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA QUE NÃO PODEM SER COMPENSADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ser devida a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, argumentando que, "para fins de aplicação da pena, a quantidade de drogas foi analisada na 1ª fase de aplicação da pena, não podendo ser novamente sopesada na 3ª fase"(e-STJ fl. 6). Assim, requer, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para que seja refeita a dosimetria, na terceira etapa, acompanhada da fixação do regime menos gravoso, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos(e-STJ fl. 9). Liminar indeferida. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É, em síntese, o relatório. Decido. Tenho que não assiste razão à defesa. Isso, porque, conforme devidamente apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "na hipótese em comento, embora o tópico referente à quantidade da droga (140,800kg de maconha) tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria da pena, este não foi o único elemento considerado pelas instâncias ordinárias para afastar a fração máxima do benefício pretendida na 3ª fase, eis que apontaram também a maior reprovabilidade da conduta e a desobediência à ordem de parada durante a abordagem estatal, conclusão baseada em fundamentos concretos e objetivos do caso, que não se pode alterar sem incursão mais profunda no contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus" (e-STJ fls. 88/89, grifei). Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021). Nesse sentido: .. À vista do exposto, denego a ordem. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos deduzidos na petição do habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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