STJ REsp 2098101
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA E BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. 2. Embora assista razão à parte recorrente ao afirmar que indicou nas razões do recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mostra-se deficiente a sua fundamentação, já que tal alegação foi feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão fez-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, não se alterando, por conseguinte, o resultado prático da decisão ora recorrida. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 4. Mostra-se inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Fernando Campos de Arruda - Espólio e Outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; e (II) ser inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, por não se inserirem no conceito de lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "os Agravantes apontaram de forma específica no recurso especial violação aos artigos 502, 503, 507, 509, §4º, e 1.022, do CPC, assim como violação à coisa julgada, de modo que o especial fundamentou de forma clara e exata os fundamentos do acórdão recorrido. Nota-se, portanto, que a fundamentação do especial permitiu a exata compreensão da controvérsia, de modo que não cabe a aplicação da súmula 211, do STJ, ao caso concreto, haja vista que no recurso especial foi apontada a violação do art. 1.022, do CPC, conforme se depreende do tópico "IV.3"" (fls. 403/404). Aduz que "o julgado contrariou a regra processual estabelecida nos arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC, quando discutiu novamente a lide e modificou a sentença que a julgou. Isto porque, a sentença transitada em julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, e o acórdão recorrido incluiu os referidos valores na execução, em flagrante violação à coisa julgada. .. para aplicação e efetividade do art. 5º, do CPC, é necessário observar o princípio da Boa-fé, que leva em conta o princípio da confiança e segurança jurídica, de modo que se acredita e espera que os atos praticados no processo sejam mantidos e respeitados pelas próprias partes do processo, o que não aconteceu no caso em tela. Nota-se, portanto, com o máximo respeito possível, que se trata de alegação de violação do Princípio da Boa-Fé, com previsão em Lei Federal, haja vista disposição expressa no art. 5º, do CPC, o que implica na violação direta de Lei Federal" (fls. 404/408). Requer, por fim, "que seja reduzida a majoração dos honorários de advogados em desfavor da parte Agravante, haja vista tratar-se de valores altíssimos que poderão superar o proveito econômico obtido" (fl. 410). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 417/424. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA E BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. 2. Embora assista razão à parte recorrente ao afirmar que indicou nas razões do recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mostra-se deficiente a sua fundamentação, já que tal alegação foi feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão fez-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, não se alterando, por conseguinte, o resultado prático da decisão ora recorrida. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 4. Mostra-se inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.