STF ARE 841344 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Sigilo bancário. Prova ilícita. Discussão. Constitucionalidade do art. 6 da LC nº 105/01 assentada em sede de repercussão geral (RE nº 601.314/SP-RG). Inovação recursal. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, considerou que o art. 6º da LC nº 105/01 – o qual permite ao Fisco, conforme sejam preenchidos certos requisitos, requisitar diretamente às instituições financeiras informações sobre movimentações bancárias – não viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário e fiscal.
3. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.