Decisão · STF

STF ARE 963155 ED

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2016-12-02publicado em 2016-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022). 2. Na hipótese de embargos declaratórios contra decisão de relator, o Código legitima seu recebimento como agravo interno quando o seu objetivo é reformar a decisão recorrida, e não sanar qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Constitui etapa necessária nesse procedimento a intimação do embargante para que impugne especificamente a decisão recorrida (art. 1.024, § 3º). 4. Não comporta conhecimento o agravo interno da parte recorrente que deixa de impugnar direta e especificamente todos os motivos indicados na decisão monocrática de relator (art. 1.021, § 1º). 5. Agravo regimental não conhecido.
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