Decisão · STJ

STJ AREsp 2622395

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-04-10publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inadmitido o recurso especial fundamentado na consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO VISTA ALEGRE RIO PRETO LTDA em face da decisão de fls. 616/617, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial consistente na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a ausência de legitimidade ativa de varejistas de combustíveis para discutir a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em regime de substituição tributária (ICMS-ST) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime monofásico , aplicando, por analogia, a Súmula 182 desta Corte, na forma do art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Em suas razões recursais (fls. 621/632), a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade ao abordar expressamente a questão da legitimidade ativa e ao demonstrar a divergência jurisprudencial com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo confrontado diretamente o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 626/627). Argumenta que não se exige a abertura de capítulo específico para tanto, bastando que a petição tenha enfrentado substancialmente os fundamentos da decisão recorrida (fl. 627). Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o seguimento do recurso especial. Não foram apresentadas contraminuta ao agravo interno. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inadmitido o recurso especial fundamentado na consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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