Decisão · STJ

STJ AREsp 1707632

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-06-03publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra o acórdão de fls. 2418-2429, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante. O aresto em questão está assim ementado (fl. 2416, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de não se ter verificado as hipóteses necessárias ao ajuizamento da ação rescisória e acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. Inconformado, o insurgente opõe embargos de declaração (fls. 2434-2439, e-STJ), aduzindo omissão no julgado, quanto ao fato de que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, pois o que se postula é a qualificação jurídica do fato; ademais houve a devida impugnação ao fundamento de que não teria concordado com o laudo pericial homologado. Não foi apresentada impugnação (fl. 2445, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.632 - SP (2020/0126739-6) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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