STJ AREsp 2266922
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem utilizou julgados referentes à tese de desaposentação, dissonantes do caso concreto. 2. Registre-se que, em que pese nas jurisprudências citadas pelo Tribunal de origem constasse o tema da desaposentação, em nada modifica a questão acerca do posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do não cabimento de ação rescisória, quando a matéria tiver interpretação controvertida dos Tribunais e a decisão sub judice que se pretende rescindir acatar uma das teses desfavorável ao ora agravante. 3. De fato, as razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 751/762 interposto por DAVID RODRIGUES DE SOUZA em face de decisão monocrática proferida às fls. 741/745, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial às fls. 708/726, conforme ementa a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões do agravo interno às fls. 751/762, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem utilizou julgados referentes à tese de desaposentação, dissonantes do caso concreto, trazendo os seguintes argumentos: No entanto, verifica-se dos autos que, o Agravo e m Recurso Especial interposto combateu as questões postas na mencionada Súmula 83, bem como a alegada consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Vejamos, inclusive, que em Agravo em Recurso Especial houve destaque ao fato que a decisão de inadmissibilidade se encontra dissonante do caso posto em tela(e-STJ Fl.710): .. A r. decisão de inadmissão do Recurso Especial assentou o entendimento do óbice da Súmula 83/STJ, e à suposta consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, e colacionou julgados atinente à tese de desaposentação. .. Em razão da dissonância do julgado com o caso em tela, o agravante então apresentou agravo em Recurso Especial, com evidente fundamentação no ponto em que requereu a manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de enquadramento com base na categoria profissional. .. Ou seja, em nenhum momento da ação rescisória, tampouco do Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial, houve discussão acerca da tese de desaposentação-tese utilizada para inadmitir o Recurso Especial em comento. .. Dessa forma, demonstrada a utilização indevida da Súmula 83/STJ, porquanto utilizada com base em julgado dissonante da matéria discutida, e a existência de ausência de consonância com a jurisprudência do STJ, e, por consequência, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 182/STJ, uma vez que diferentemente do que traz o novo código processual no tocante à resolução do mérito das demandas, o C. STJ se manifesta no sentido contrário, deixando que a pretensão formal supere a questão de direito dos recursos. (fls. 752/757) Regularmente intimada, a autarquia agrava não apresentou c ontrarrazões ao agravo interno, conforme certidão à fl. 768. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem utilizou julgados referentes à tese de desaposentação, dissonantes do caso concreto. 2. Registre-se que, em que pese nas jurisprudências citadas pelo Tribunal de origem constasse o tema da desaposentação, em nada modifica a questão acerca do posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do não cabimento de ação rescisória, quando a matéria tiver interpretação controvertida dos Tribunais e a decisão sub judice que se pretende rescindir acatar uma das teses desfavorável ao ora agravante. 3. De fato, as razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.