Decisão · STJ

STJ AREsp 1566260

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-08-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDIVAN FÉLIX contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fl. 432): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. PEDIDO INDEFERIDO. REFORMA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requer o benefício da gratuidade da justiça, podendo o magistrado, justificadamente, indeferir o pedido. 2. Sem destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem afastou o direito do autor ao benefício da gratuidade da justiça pela não comprovação do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, isso com base em elementos concretos extraídos dos autos. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega a existência de omissão, aduzindo que (fl. 452): .. a decisão está eivada de omissões, uma vez que o decisium, ao aplicar o óbice da supracitada Súmula 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixou de analisar os termos do agravo interno último. É que, diferentemente do consignado na decisão embargada, o recurso especial interposto na origem busca discutir questões eminentemente jurídicas, tendo por base o acórdão então ferreteado, e não os fatos da presente querela. Impugnação apresentada às fls. 471/475. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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