Decisão · STJ

STJ AREsp 2354934

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Geni Ferreira Rodrigues contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em razão de a parte recorrente não ter interposto agravo interno contra capítulo fundado em recurso repetitivo e por não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo decisório que não admitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante rebate o referido teor sumular, sublinhando que "a argumentação jurídica utilizada foi dialética e implicou em impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, tendo o agravante explicitado e detalhado que a interposição do Especial ocorreu com expressa indicação de violação ao artigo 3º, do Decreto Federal nº 20.910/1932 com referência identificativa ao entendimento da Súmula 85, do STJ para aumentar e facilitar o entendimento da matéria pelo Tribunal "ad quem"" (fl. 1.734). Ausente impugnação. É O RELATÓRIO. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 3 . Agravo interno não provido.
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