STJ AREsp 2521614
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ somente ocorre quando a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, devendo fazer percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alan Ribeiro da Silva Costa contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 83/STJ (fls. 550/551). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que, diferentemente do que consta na r. decisão atacada, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão atacada (fl. 560), passando a transcrever citação do trecho respectivo extraído da petição do agravo em recurso especial. Pugna, assim, pela reforma de decisão. O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo conhecimento do regimental para negar seguimento ao agravo em recurso especial (fls. 576/579). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ somente ocorre quando a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, devendo fazer percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021). 2. Agravo regimental improvido.