Decisão · STF

STF ARE 965849 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2016-11-25publicado em 2016-12-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERASA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – A arguição de afronta a dispositivos constitucionais pela inscrição da parte agravante no SERASA, em face de débitos tributários, constitui alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, cuja análise não pode ser feita em recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
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