Decisão · STF

STF MS 33759

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-11-22publicado em 2016-12-13
GERAL
CONCURSO PÚBLICO – PROVAS SUBJETIVAS – CORREÇÃO – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA ORDEM. Não verificada situação de ilegalidade, descabe ao Judiciário adentrar o mérito das avaliações realizadas no decorrer de concurso público.
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