Decisão · STJ

STJ AREsp 1907902

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-27publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A RECUPERANDA NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que a recuperanda não teve participação no título executivo. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas n.os 5 e 7 do STJ). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de ag ravo interno interposto por EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES e MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES (EURIPEDES e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELOS SÓCIOS QUE FORAM REJEITADOS. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 622) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não se pronunciou sobre a alegação de que o Plano de Recuperação Judicial aprovado que previu, expressamente, a supressão de todas as garantias com extinção de avais e fianças assumidas pelos sócios ou diretores das recuperandas e de todas as ações de cobrança, execuções judiciais contra os sócios e avalistas; (2) é inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quanto à tese de que o deferimento do plano de recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em face da devedora, promovendo a novação dos créditos, cujos efeitos se estendem, também, aos sócios coobrigados, conforme deliberação pela maioria dos credores em assembleia. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A RECUPERANDA NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que a recuperanda não teve participação no título executivo. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas n.os 5 e 7 do STJ). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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