STJ REsp 2108152
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ENSINO SUPERIOR. ACESSO À VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termo s do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, o Relator pode "não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado", assim como negar provimento a "recurso especial que for contrário .. a súmula ou jurisprudência consolidada", tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a universidade federal, com o fim de assegurar o ingresso em curso superior numa das vagas reservadas para pessoas com deficiência física. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Conforme a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultada ao julgador a determinação da produção da prova que julgar necessária ao julgamento da causa, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 370 e 371 do Codex, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de seu decisório. 5. No caso, a instância a quo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu pela necessidade de produção de prova pericial. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ackla Neary Oliveira Farias desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula 7/STJ, no que diz respeito à verificação da necessidade ou não da produção de prova pericial, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão em relação ao pleito de deferimento da justiça gratuita (fls. 573/575). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de nulidade por não ter apreciado as preliminares suscitadas pela ora postulante; (II) não é cabível, na hipótese, decidir monocraticamente o recurso, pois o caso não se insere nos tópicos previstos no art. 932, IV, do CPC; e (III) não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas o reconhecimento de que os autos originários estão devidamente instruídos. Ressalta, ainda, que produziu prova técnica, a qual "foi realizada por um especialista, um médico renomado, ortopedista e especialista em mãos, o qual confirmou que a agravante é uma pessoa com deficiência física" (fl. 585). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 594/596. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ENSINO SUPERIOR. ACESSO À VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termo s do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, o Relator pode "não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado", assim como negar provimento a "recurso especial que for contrário .. a súmula ou jurisprudência consolidada", tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a universidade federal, com o fim de assegurar o ingresso em curso superior numa das vagas reservadas para pessoas com deficiência física. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Conforme a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultada ao julgador a determinação da produção da prova que julgar necessária ao julgamento da causa, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 370 e 371 do Codex, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de seu decisório. 5. No caso, a instância a quo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu pela necessidade de produção de prova pericial. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.