Decisão · STF

STF HC 136864

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2016-11-22publicado em 2016-12-06
PENAL
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. I – A orientação do STF é a de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. II – Para enfrentar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, é vedado na estreita via do mandamus. III – Não verificada ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do writ. IV – Ordem de habeas corpus não conhecida.
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