STJ REsp 1985798
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CERTIDÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. JUNTADA NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDICAÇÃO PRECISA DAS DATAS REFERENTES AO FERIADO, AO PONTO FACULTATIVO E AO ATO NORMATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chamada à interpretação do art. 1.003, § 6.º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, pena de não conhecimento, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. Inteligência do AREsp 957.821/MS, relatora para o acórdão a Em. Ministra Nancy Andrighi. 2. No caso dos autos, foi juntada certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no mesmo dia da interposição do recurso especial (fl. 331), dando conta da data em que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe, da data de sua publicação e das datas em que houve suspensão do expediente forense (feriado de Corpus Christi e ponto facultativo), bem como a indicação do ato normativo que determinou a aludida suspensão, sendo, portanto, perfeitamente possível aferir a tempestividade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão de fls. 388-389 que, reconhecendo a tempestividade do recurso especial interposto por Eudes Tarciso de Aguiar, reconsiderou a decisão anteriormente proferida pela Presidência desta Corte e determinou a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito da demanda. Alega o agravante, em síntese, que o recorrente não teria comprovado a tempestividade do recurso, ônus que competia a ele, já que não teria demonstrado, mediante a juntada, no momento exato da interposição do recurso, de documentos que comprovassem a ocorrência de feriado local e de ponto facultativo, não servindo a esse propósito, na sua visão, a certidão do Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CERTIDÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. JUNTADA NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDICAÇÃO PRECISA DAS DATAS REFERENTES AO FERIADO, AO PONTO FACULTATIVO E AO ATO NORMATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chamada à interpretação do art. 1.003, § 6.º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, pena de não conhecimento, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. Inteligência do AREsp 957.821/MS, relatora para o acórdão a Em. Ministra Nancy Andrighi. 2. No caso dos autos, foi juntada certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no mesmo dia da interposição do recurso especial (fl. 331), dando conta da data em que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe, da data de sua publicação e das datas em que houve suspensão do expediente forense (feriado de Corpus Christi e ponto facultativo), bem como a indicação do ato normativo que determinou a aludida suspensão, sendo, portanto, perfeitamente possível aferir a tempestividade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.