STJ AREsp 3059895
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ENTREGA DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, II, DO CDC E 22, III, DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrentes da entrega de veículo com placa clonada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia pode ser examinada sem incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a responsabilidade pelo vício seria exclusiva do DETRAN, à luz do art. 22, III, do CTB; (iii) há culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; e (iv) a natureza da responsabilidade influencia o termo inicial dos juros de mora. 3. A pretensão de afastar o reconhecimento do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade do fornecedor, no âmbito do CDC, decorre da colocação de produto defeituoso no mercado, sendo irrelevante a terceirização de etapas do serviço ou a atribuição administrativa de competências a órgãos públicos, não se afastando o dever de indenizar pela invocação do art. 22, III, do CTB. 5. A configuração de culpa exclusiva de terceiro demanda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ quando afastada pelo Tribunal de origem. 6. A relação jurídica de consumo autoriza o reconhecimento da responsabilidade contratual para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 372-373): Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Placa de motocicleta clonada. Responsabilidade da concessionária. Condução à delegacia para esclarecimentos. Constrangimento. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face das apeladas, a administradora de consórcio e a concessionária de motocicletas. 2 O autor alega que adquiriu uma motocicleta por meio de consórcio administrado pela primeira ré e que a retirou na concessionária da segunda ré, a qual foi entregue com placa clonada, o que resultou em sua prisão e apreensão do veículo. 3 A sentença reconheceu a responsabilidade do DETRAN e da empresa credenciada para o emplacamento, considerando que as rés cumpriram suas obrigações contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a administradora de consórcio e a concessionária de motocicletas respondem solidariamente pela entrega do veículo com placa clonada e (ii) se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão da prisão e apreensão do veículo. III. Razões de decidir 5. A administradora de consórcio cumpriu sua obrigação contratual ao liberar o crédito para a aquisição da motocicleta, não tendo responsabilidade pela entrega ou emplacamento do veículo, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. 6. A concessionária de motocicletas, ao entregar a motocicleta com a placa clonada, descumpriu sua obrigação de fornecer o bem em perfeitas condições de uso, assumindo o risco pelos danos daí decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A conduta negligente da concessionária, que culminou na apreensão do veículo e na condução do apelante à delegacia, configura ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do Código Civil. 8. A experiência de ser conduzido à delegacia, sob suspeita de crime, é intrinsecamente aflitiva e constrangedora, configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de motocicletas responde civilmente pela entrega de motocicleta com placa clonada, em razão do descumprimento da obrigação de fornecer o bem em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A condução do consumidor à delegacia de polícia, em razão da clonagem da placa da motocicleta adquirida em concessionária, configura dano moral indenizável". Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-406). Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática. Nas razões do recurso, a agravante apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a correta interpretação da responsabilidade civil à luz de fatos incontroversos; (2) violação do art. 22, III, do CTB, defendendo que a competência para emplacamento é exclusiva do DETRAN, não podendo ser imputada à concessionária; (3) violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, ao argumento de culpa exclusiva de terceiro (DETRAN e empresa credenciada para emplacamento), o que afastaria sua responsabilidade; (4) incorreta caracterização da responsabilidade como contratual, com reflexos no termo inicial dos juros de mora, sustentando ausência de inadimplemento contratual; e (5) necessidade de reforma da decisão monocrática para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial . Não houve apresentação de contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ENTREGA DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, II, DO CDC E 22, III, DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrentes da entrega de veículo com placa clonada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia pode ser examinada sem incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a responsabilidade pelo vício seria exclusiva do DETRAN, à luz do art. 22, III, do CTB; (iii) há culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; e (iv) a natureza da responsabilidade influencia o termo inicial dos juros de mora. 3. A pretensão de afastar o reconhecimento do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade do fornecedor, no âmbito do CDC, decorre da colocação de produto defeituoso no mercado, sendo irrelevante a terceirização de etapas do serviço ou a atribuição administrativa de competências a órgãos públicos, não se afastando o dever de indenizar pela invocação do art. 22, III, do CTB. 5. A configuração de culpa exclusiva de terceiro demanda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ quando afastada pelo Tribunal de origem. 6. A relação jurídica de consumo autoriza o reconhecimento da responsabilidade contratual para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.