STJ HC 883666
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes - 1,506kg (um quilograma e quinhentos e seis gramas) de maconha, 207g (duzentos e sete gramas) de cocaína, 100g (cem gramas) de crack e 11g (onze gramas) de MDMA. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTHOFFER GONCALVES contra a decisão em que se denegou a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 9/12/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Segundo a denúncia, foram apreendidas "substância vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 1.506,00g (mil, quinhentos e seis gramas), substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 207g (duzentos e sete gramas), substância conhecida como crack, pesando aproximadamente 100g (cem gramas), além da substância conhecida como MDMA, presando aproximadamente 11g (onze gramas), tudo isso, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fls. 128/129, grifei). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. No writ impetrado nesta Corte, o impetrante sustentou a carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar do acusado, que teria sido imposta de maneira genérica, sem lastro em elementos concretos aptos a demonstrar a sua imprescindibilidade na hipótese. Alegou a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e defendeu a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Destacou que o acusado ostenta predicados pessoais favoráveis, razão pela qual faria jus à liberdade provisória. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 462/466). Nas razões deste recurso, a defesa defende a desnecessidade da prisão preventiva do agravante, reiterando as alegações expendidas anteriormente. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes - 1,506kg (um quilograma e quinhentos e seis gramas) de maconha, 207g (duzentos e sete gramas) de cocaína, 100g (cem gramas) de crack e 11g (onze gramas) de MDMA. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.