STJ AREsp 2477358
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, nova avaliação do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por CESP - Companhia Energética de São Paulo desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; (II) o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o seguro-garantia não se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução fiscal, razão pela qual a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento daquela em razão da inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980" (Aglnt no AREsp n. 1.782.572/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021); (III) a jurisprudência deste Pretório entende ser inviável em sede de especial apelo a verificação acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ e (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido do exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou acerca das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, art. 9º, II, da Lei n. 6.830/80, que prevê a possibilidade de oferecimento de seguro-garantia em feitos executivos e; (II) deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, pois "é evidente a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor e, ao se ponderar a falta de prejuízo à Agravada e a liquidez necessária para a empresa, seria meio menos gravosa a aceitação de outras formas de garantia" (fl. 526). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 535/544. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, nova avaliação do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.