Decisão · STJ

STJ REsp 2051519

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido" (fl. 3.034, e-STJ). Nas presentes razões, a embargante afirma o seguinte: "(..) Primeiramente, nota-se que, apesar do acórdão reconhecer o óbice ao art. 1.021, §1º, do CPC e à Súmula nº 182/STJ, todos os fundamentos trazidos na decisão agravada que concluíram pela incidências dos enunciados sumulares citados foram refutados de forma específica. (..) Dessa forma, é imperioso destacar que, em decorrência do próprio teor da condenação, o direito do Agravado ao recebimento das diferenças do benefício de previdência complementar fica condicionado à recomposição prévia da reserva matemática, de modo que não constitui direito líquido ao qual possa ser aplicado o instituto da compensação. (..) Em outras palavras, até que o Agravado realize a recomposição à PREVI dos valores, calculados atuarialmente, que são necessários para fazer frente à majoração do benefício em decorrência da inclusão das horas extras reconhecidas judicialmente, o direito ao recebimento das diferenças não é nada além de mera expectativa de direito. Assim, não preenche os já delineados requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. É inequívoco, portanto, que não há óbice à referida súmula, uma vez que houve a impugnação específica aosóbicesàsSúmulasnº284/STF e7 e 83/STJ. (..)" (fls. 3.047/3.052, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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