STJ REsp 2103643
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. TEMA 416/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho pelo agravante, de modo que não fazia jus à concessão de auxílio-acidente, ainda que se trate de mera lesão mínima decorrente de acidente de trabalho. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstad o, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 333/340 interposto por SINIVAL CAMPOS DE SOUZA em face de decisão monocrática proferida às fls. 323/327, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. TEMA 416/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões de agravo interno às fls. 333/340, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma, a não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao agravante, diante da redução da capacidade laboral, ainda que exista apenas lesão mínima decorrente de acidente de trabalho, diante do Tema Repetitivo n. 416 do STJ, a ensejar a violação e interpretação divergente do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 346. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. TEMA 416/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho pelo agravante, de modo que não fazia jus à concessão de auxílio-acidente, ainda que se trate de mera lesão mínima decorrente de acidente de trabalho. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstad o, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.