STJ AREsp 2364486
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela caracterização de litigância de má-fé, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS LOPES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 361, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por danos materiais e morais. Empréstimo Pessoal. Cédula de Crédito Bancário. Preliminar de suspeição afastada. Inconformismo do Autor pelo não reconhecimento do empréstimo. Não acolhimento. Conjunto probatório dos Autos comprova documentalmente pelo Réu a contratação do empréstimo. Impugnação da assinatura suscitada. Laudo Pericial concluiu pela veracidade da assinatura acostada aos Contratos. Litigância de má-fé caracterizada. Inteligência dos artigos 77, I, 80, II e 81, todos do Código de Processo Civil. Dano morais não caracterizados. Decisão bem fundamentada. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba de sucumbência na proporção de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Réu, observando-se a gratuidade processual concedida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 435-438, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 370-377, e-STJ), o insurgente aponta ofensa ao artigo 80 do CPC, aduzindo a não configuração da litigância de má-fé diante da impossibilidade de presunção, exigindo-se a observância do devido processo legal a fim de que se oportunize ao recorrente a defesa; por fim, postula, caso se entenda pela aplicação da multa, que seja o valor minorado, adequando-se as condições financeiras do recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 460-461, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 464-473, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 522-541, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 547-550, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ, bem como pela falta de prequestionamento. Daí o presente agravo interno (fls. 554-563, e-STJ), no qual o insurgente aduz não ser caso de aplicação dos citados óbices sumulares, devendo ser excluída a multa ou reduzido o valor fixado. Não foi apresentada contraminuta (fl. 568, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela caracterização de litigância de má-fé, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.