Decisão · STJ

STJ EAREsp 2325645

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA ao acórdão que negou provimento a o agravo interno, confirmando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas presentes razões, o embargante sustenta a mitigação da Súmula nº 7/STJ à hipótese, pois "(..) sem indicar a data de ingresso e saída do Embargante da Pessoa Jurídica que foi desconsiderada, a qual em razão disso, ensejou sua inclusão como Executado, seria impossível demonstrar que ocorreu a violação da norma cuja natureza jurídica é de ordem pública" (fls. 1.128-1.129). Alega que a revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. Aponta omissão quanto ao "entendimento jurisprudencial de que é bienal o prazo para responsabilização do sócio, contados da averbação da respectiva e atinentes ao período em que figurava como sócio" (fls. 1.129-1.130). Aduz que "(..) não é crível o entendimento de que o Embargante não teria impugnado a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos sob o fundamento da Sumula nº 07, posto que, além de coligir jurisprudência da E. Corte, a própria natureza jurídica da ação de piso ("Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos com Pedido Liminar"), oriunda de um inadimplemento contratual que cinge a construção e entrega de propriedade imóvel, demonstra, de forma inconteste, que a verba executada não detém natureza alimentar. Assim como, conforme enfrentado pelos próprios juízos de segundo grau e de o valor percebido pelo Embargado encontra-se em patamar inferior ao preconizado no §2º do art. 833, sendo suficiente para análise do Recurso Especial. Nesse ponto, a Decisão Embargada foi contraditória ao delineado no arcabouço recursal e omissa quando a tese alhures invocada pelo embargante, deve-se provocar a adoção de nova conclusão jurídica com base em premissas incontroversas, a partir de uma revaloração delas" (fl. 1.131). Afirma que a tese do capítulo 3 da decisão de inadmissão do recurso especial está relacionada com o tema do capítulo 1 e, pelas mesmas razões lá apontadas, deve ser reformada a decisão. Eis o que argumenta: "(..) Ora, coligiu-se entendimento do Eminente Ministro Cezar Pelzo no AR 1.412-1 restou assim ementado: "Matéria de ordem pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de preclusão pro judicato." (e-STJ Fl.546) Aliás, no corpo do Recurso Especial o Embargado demonstrou a razão de sua ilegitimidade e a consequente exclusão do polo passivo da execução, ao alegar que "comprovou efetivamente que em 30 de dezembro de 2008 se retirou da sociedade empresária, data essa, quatro anos antes da assinatura do contrato e aquisição do bem em 2012, assim como, na ocasião do ajuizamento da ação de piso em 2014, salientando ser matéria de ordem pública, nos termos do artigo 525, §1º inciso II do CPC/15" (e-STJ Fl.545) Corroborando para tanto, o Embargante aduziu que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deveria ter obedecido a matéria de ordem pública determinando a exclusão do Embargante no polo passivo da demanda, uma vez que "a Tese Arguida em sede de Recurso Especial trata de norma cogente e de ordem pública, inclusive detém a natureza de vício transrecisório, portanto, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, como se verá nas razões jurídicas em tópico próprio". (e-STJ Fl.814)" (fls. 1.131-1.132). Postula o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos . Impugnação às fls. 1.137-1.139. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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