Decisão · STF

STF ARE 995913 ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-11-11publicado em 2016-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. SOBRESTAMENTO. RE 565.160-RG. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160-RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 20), discute questão idêntica à dos autos. Nesse recurso se discute o alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição sobre o total das remunerações, razão pela qual o presente recurso extraordinário deve permanecer sobrestado. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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