Decisão · STF

STF ARE 945147 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-11-09publicado em 2016-11-29
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Precatório. Reconhecimento de duas ordens distintas: alimentares e não-alimentares. Quebra da ordem cronológica. Sequestro de recursos públicos. Repercussão geral do tema reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 612.707/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, Tema 521, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido.
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