Decisão · STF

STF ARE 867262 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-11-09publicado em 2016-11-25
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e Civil. Recurso extraordinário submetido ao regime do CPC/1973. Intempestividade. Data da postagem nas agências dos correios. Irrelevância. Precedentes. Partilha de bens. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a tempestividade dos recursos deve ser aferida a partir da data de recebimento da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data da postagem do recurso junto à Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (EBCT). 2. As agências dos Correios não se qualificam como postos de protocolo descentralizados para fins de interposição de recursos para os tribunais superiores (ARE nº 694.888/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/13). 3. Incidência, ademais, na hipótese, dos óbices das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões.
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