Decisão · STJ

STJ AREsp 3119900

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DE JESUS contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284 do STF, ao entender que não houve indicação dos dispositivos legais supostamente violados (e-STJ fls. 577/578). Sustenta a parte agravante que não incide o referido óbice sumular, porquanto indicou, de modo expresso e suficiente, os dispositivos federais violados no recurso especial, notadamente os do Código de Processo Civil, além de ter delineado o dissídio jurisprudencial e cumprido o dever de dialeticidade, o que viabiliza a compreensão da controvérsia (e-STJ fl. 589). Invoca, como reforço teórico, a "teoria dos escopos do processo" e a orientação de que o formalismo não deve impedir a entrega da prestação jurisdicional útil, mencionando o art. 488 do CPC no sentido de que defeitos processuais não devem sobrepor-se ao julgamento do mérito quando possível (e-STJ fl. 590). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 601). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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