STJ AREsp 2443089
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A falta de demonstração do modo pelo qual os artigos teriam sido violados pelo acórdão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo manteve o valor fixado da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora do cancelamento do registro de hipoteca que recaía sobre o imóvel, objeto de promessa de compra e venda firmada entre as partes, configurando o dano moral. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE19 GLOBAL PRÊMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 414-415, e-STJ): Apelação Cível. Pretensão de baixa da hipoteca, havida entre a construtora e a instituição financeira, com a devida outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade residencial adquirida com a ré, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, de que a demandada não cumpriu o prazo pactuado de cancelamento da hipoteca, impedindo a obtenção da escritura definitiva do bem. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da primeira ré. Na espécie, restou incontroverso que houve o cancelamento do registro da hipoteca que recaia sobre o imóvel, objeto da promessa de compra e venda firmada entre as partes, que ocorreu em dezembro de 2018, após o ajuizamento da demanda, bem como a outorga da escritura definitiva, como informado pela autora, que, inclusive às fls. 165, manifestou-se no sentido de prosseguir com a ação somente com relação ao pedido de dano moral. Assim, houve a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos obrigacionais, merecendo ser reformado o capítulo da sentença que dispõe sobre os mesmos, para que, em relação a estes, o feito seja julgado sem resolução do mérito, pela preda do objeto. Dano moral configurado. Gravame que só foi cancelado quase 02 (dois) anos após a quitação do preço, em clara violação à cláusula 7.1 da promessa de compra e venda, o que, obviamente, gerou aflição e frustração nos consumidores. Verba indenizatória, que foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não merece ser modificada. Provimento parcial do recurso, para o fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, quanto aos pedidos de baixa da hipoteca, havida entre a construtora e a instituição financeira, e de outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade residencial, objeto dos autos. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar o erro material, nos seguintes termos (fls. 435-436, e-STJ): Embargos de Declaração. Pretensão de que seja esclarecida seja suprida omissão no decisum embargado, com relação ao valor fixado a título de dano moral, sem indicar, de forma concreta, em que consistiriam tais vícios, limitando-se a requerer, expressamente, a sua reforma, o que acarreta o não conhecimento deste ponto dos embargos de declaração por ela opostos. Todavia, merece ser corrigido o erro material contido no cabeçalho do acórdão. Provimento da parte conhecido do recurso, para o fim de corrigir o erro material contido no cabeçalho do acórdão, para que conste como apelante a Spe19 Global Prêmio Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários S.A. e apelada Elizete Viana dos Santos. Nas razões do recurso especial (fls. 442-451, e-STJ), os insurgentes alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispostos de lei federal: i) artigos 186 e 884 do CC, aduzindo que o fato narrados nos autos não é capaz de ensejar o dano moral, e ii) artigo 944 do CC, ao fundamento de que o valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional à ofensa, devendo ser reduzido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 496-516, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 518-523, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 537-544, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 549-574, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 584-590, e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo 944 do CC, e Súmulas 7 e 13 do STJ, quanto ao pleito de redução do valor dos danos morais. Daí o presente agravo interno (fls. 368-378, e-STJ), no qual o insurgente aduz não ser caso de aplicação dos citados óbices sumulares. Não foi apresentada contraminuta (fl. 607, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A falta de demonstração do modo pelo qual os artigos teriam sido violados pelo acórdão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo manteve o valor fixado da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora do cancelamento do registro de hipoteca que recaía sobre o imóvel, objeto de promessa de compra e venda firmada entre as partes, configurando o dano moral. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.