Decisão · STJ

STJ HC 799663

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-02publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E DANO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Não se presta a presente ação constitucional à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, erro técnico, as quais, in casu, não ocorreram. II. No tocante ao crime de latrocínio, na etapa inicial da dosimetria foram reconhecidas duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências do crime), corretamente ponderadas, haja vista a grande quantidade de agentes (20 a 30 criminosos), circunstância essa adotada na fase em apreço, transborda as elementares do tipo penal, além da restrição à liberdade de uma vítima, poderio financeiro e organização dos criminosos, fatos esses que, por si sós, autorizaram o incremento da basilar em 1/8, como ocorrido na origem, bem como o vultoso montante roubado (R$ 434.127) e o elevado prejuízo financeiro causado pelas ações delituosas (R$ 1.265.909,70), num município de pequena expressão (Pitanga/PR). III. Na etapa seguinte, o Tribunal regional reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, d, do CP, em virtude do intenso uso de explosivos no ataque às agências bancárias, bem como do uso de fogo, uma vez que os agentes incendiaram ônibus de turismo, a fim de desviar a atenção das forças policiais, aplicando-lhe o patamar de 1/6, não havendo falar-se em ilegalidade (bis in idem), pois decorrente respectivo acréscimo de expressa previsão legal. IV. Reconhecido o concurso formal pela prática de três crimes, exasperou-se a reprimenda em 1/5, inexistindo desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte: " n o concurso formal, a fração de aumento de pena deve observar o número de infrações penais cometidas. Assim, praticados três crimes de roubo, deve incidir no caso a fração de 1/5" (REsp n. 1.860.184/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) V. A respeito do delito de receptação, ausente o interesse da parte, uma vez que adotado tão somente o acréscimo relativo ao concurso formal (1/5), idoneamente aplicado. VI. Quanto ao ilícito de dano qualificado, pela mesma motivação externada ao crime de latrocínio, inexiste ilegalidade no acréscimo de 7 meses e 15 dias de detenção na sanção inicial, levando-se em conta a aplicação da fração de 1/4 entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário, configurando-se razoável diante da gravidade das circunstâncias e consequências de respectiva conduta. VII. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado "por ofensa art. 157, caput, e §§ 1º e 3º (redação anterior à Lei 13.654/2018), ao art. 163, caput e parágrafo único, II e III, do CP, e ao art. 180, caput, do CP a 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 764 dias multa (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (fls. 338-339). Nas razões deste recurso, reitera ser "desproporcional o quantum de aumento de pena operado na dosimetria acima do mínimo legal", afirmando que "restou caracterizada a injusta aplicação da pena, passível de ser sanada por meio do presente, que se configura no caso em questão, vez que preenchida a demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, e a flagrante injustiça" (fl. 407). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E DANO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Não se presta a presente ação constitucional à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, erro técnico, as quais, in casu, não ocorreram. II. No tocante ao crime de latrocínio, na etapa inicial da dosimetria foram reconhecidas duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências do crime), corretamente ponderadas, haja vista a grande quantidade de agentes (20 a 30 criminosos), circunstância essa adotada na fase em apreço, transborda as elementares do tipo penal, além da restrição à liberdade de uma vítima, poderio financeiro e organização dos criminosos, fatos esses que, por si sós, autorizaram o incremento da basilar em 1/8, como ocorrido na origem, bem como o vultoso montante roubado (R$ 434.127) e o elevado prejuízo financeiro causado pelas ações delituosas (R$ 1.265.909,70), num município de pequena expressão (Pitanga/PR). III. Na etapa seguinte, o Tribunal regional reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, d, do CP, em virtude do intenso uso de explosivos no ataque às agências bancárias, bem como do uso de fogo, uma vez que os agentes incendiaram ônibus de turismo, a fim de desviar a atenção das forças policiais, aplicando-lhe o patamar de 1/6, não havendo falar-se em ilegalidade (bis in idem), pois decorrente respectivo acréscimo de expressa previsão legal. IV. Reconhecido o concurso formal pela prática de três crimes, exasperou-se a reprimenda em 1/5, inexistindo desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte: " n o concurso formal, a fração de aumento de pena deve observar o número de infrações penais cometidas. Assim, praticados três crimes de roubo, deve incidir no caso a fração de 1/5" (REsp n. 1.860.184/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) V. A respeito do delito de receptação, ausente o interesse da parte, uma vez que adotado tão somente o acréscimo relativo ao concurso formal (1/5), idoneamente aplicado. VI. Quanto ao ilícito de dano qualificado, pela mesma motivação externada ao crime de latrocínio, inexiste ilegalidade no acréscimo de 7 meses e 15 dias de detenção na sanção inicial, levando-se em conta a aplicação da fração de 1/4 entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário, configurando-se razoável diante da gravidade das circunstâncias e consequências de respectiva conduta. VII. Agravo regimental desprovido.
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