Decisão · STF

STF ARE 970335 AgR

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-11-09publicado em 2016-11-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS. NOTÁRIO. POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL DE SERVENTUÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. REGIME ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da indenização correspondente a aviso prévio, décimo-terceiro proporcional e um mês de salário das verbas trabalhistas no caso de demissão sem justa causa, demandaria a reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo também seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 3. Agravo regimental, interposto em 08.08.2016, a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC/15. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
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